ESTATUTOS |
![]() |
ESTATUTOS DA
ASSOCIAÇÃO PIRACICABANA DOS ARTISTAS PLÁSTICOS Capítulo I DA ASSOCIAÇÃO, DURAÇÃO E FINS Art. 1º - A Associação Piracicabana dos Artistas Plásticos (A.P.A.P.), sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro nesta cidade, será regida pelos presentes estatutos. Art. 2º - Esta sociedade tem duração ilimitada e o ano social iniciar-se-á em 1º de agosto de cada ano, data comemorativa da fundação de Piracicaba. Art. 3º - Esta sociedade tem por fim: a) Intensificar as relações de amizade e solidariedade entre seus associados; b) Prestigiar e defender as tradições das Artes Plásticas de Piracicaba; c) Cooperar em iniciativas que visem aperfeiçoar ou aprimorar as condições técnicas e administrativas dos movimentos artísticos; d) Cultivar as relações entre seus sócios e com entidades congêneres; e) Defender o patrimônio Histórico Cultural de Piracicaba; f) Estimular o ensino e o aprendizado das Artes Plásticas; g) Se preciso, e em benefício de seus associados e da coletividade em geral, poderá colaborar com os órgãos governamentais para finalidades culturais e sociais; h) Promover exposições, conferências, debates, cursos e outras atividades a fim de divulgar e manter o estreito intercâmbio e desenvolvimento de idéias e atividades artísticas entre seus associados; i) Receber bens materiais em benefício da Associação; j) Oferecer prêmios, colaboração, visando promover os associados nas atividades artísticas; k) Promover anualmente uma mostra coletiva de arte de seus associados; l) Catalogar, biografar e publicar a cada cinco anos a vida e obra dos associados; m) Manter um acervo de arte em seu patrimônio, que poderá ser formado por doações, prêmios, aquisições em mostras de arte; n) Manter e defender os valores éticos da profissão de artista plástico. Capítulo II DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES Art. 4º - Serão admitidos como Sócios Pintores e Escultores profissionais ou estudantes de artes, capazes de, pelo seu talento, satisfazerem as exigências requeridas por esta entidade de classe, no sentido de ser mantido o respeito à expressão positiva de seu nome pela ascensão das qualidades técnicas de seus associados. Art. 5º - A Associação terá cinco categorias de sócios: fundadores, efetivos, extraordinários, beneméritos e honorários. Parágrafo Primeiro - São considerados sócios fundadores todos aqueles que, nas condições do art. 4º, compareceram à Assembléia de 1º de agosto de 1980; Parágrafo Segundo - Serão sócios efetivos os que, nas condições do Art. 4º, solicitarem sua inscrição por meio de proposta, em data posterior à indicada no parágrafo antecedente e que será julgada pela Diretoria; Parágrafo Terceiro - Serão sócios extraordinários os amantes das Artes Plásticas que solicitarem através da proposta a ser julgada e aceita pela Diretoria; Parágrafo Quarto - Serão sócios beneméritos os que, por destacada contribuição ou relevantes serviços prestados à Associação, forem considerados merecedores dessa Honra excepcional, à critério da Diretoria; Parágrafo Quinto - Serão sócios honorários os que, pelo conceito social e artístico que desfrutarem, se fizerem merecedores dessa dignidade, à juízo da Diretoria. Art. 6º - Os associados receberão o certificado e diploma competente e serão identificados com distintivo da A.P.A.P.. Art. 7º - São direitos dos sócios em geral: a) Tomar parte em todas as reuniões promovidas pela Associação e votar nas Assembléias Gerais; b) Apresentar sugestões, projetos e propostas de interesse social e discuti-los; c) Participar de reuniões e solenidades promovidas pela Associação; d) Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo; e) Apresentar ao presidente em exercício sugestões de interesse social. Parágrafo Primeiro - Os sócios extraordinários, beneméritos e honorários não têm direito a voto e nem podem ser votados. Parágrafo Segundo - O mesmo artista poderá fazer parte de mais de uma categoria social. Art. 8º - São deveres dos sócios em geral: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e todas as deliberações emanadas da Diretoria e das Comissões pela mesma designadas; b) Efetuar pontualmente o pagamento da anuidade proposta pela Diretoria e homologada pela Assembléia; c) Desempenhar com diligência os cargos para os quais foram nomeados ou eleitos; d) Promover a admissão de novos sócios; e) Trabalhar pelo engrandecimento da Associação e pela divulgação das Artes Plásticas. Art. 9º - O sócio será considerado em pleno gozo de seus direitos desde que esteja quite com os cofres sociais. Art. 10 - O sócio que infringir as disposições dos presentes Estatutos será julgado conforme regulamento disciplinar a ser expedido pela Diretoria. Capítulo III DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 11 - A Assembléia Geral é órgão soberano da Associação, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, sob a presidência do Presidente da Diretoria. Parágrafo Único - Sempre que possível deverá ser convocada Assembléia Geral ordinária na semana dos festejos do aniversário de fundação de Piracicaba. Art. 12 - As convocações para as Assembléias Gerais serão feitas por meio de carta circular endereçada a cada sócio e publicação em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 15 dias da data marcada para as mesmas. Art. 13 - Para se instalar e funcionar a Assembléia Geral em primeira convocação, é preciso que esteja autenticada com as respectivas assinaturas no livro próprio dos sócios em número que corresponda à metade mais um dos sócios em pleno gozo de seus direitos. Parágrafo Primeiro - Em segunda convocação, que poderá se realizar uma hora após, com um mínimo de 15 sócios. Parágrafo Segundo - Para eleição dos membros da Diretoria ou reforma dos presentes Estatutos, a Assembléia Geral deverá ser instalada com um mínimo de metade mais um de seus associados. Art. 14 - As Assembléias Gerais extraordinárias reunir-se-ão: a) Sempre que for requerida por mais de metade dos sócios em pleno gozo de seus direitos; b) Tantas vezes quantas a Diretoria julgue conveniente. Art. 15 - Compete às Assembléias Gerais: a) Deliberar sobre a orientação da APAP; b) Eleger os membros da Diretoria; c) Resolver sobre questões que afetam interesse dos associados e da entidade, alterando, se preciso, os Estatutos; d) Julgar os atos da Diretoria e de cada um de seus membros; e) Destituir a Diretoria coletivamente ou qualquer de seus membros quando desmerecer. Art. 16 - Em Assembléia Geral qualquer sócio poderá usar da palavra não excedendo o prazo de 10 (dez) minutos, salvo se a Assembléia conceder prorrogação. Capítulo IV DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA Art. 17 - A eleição da Diretoria far-se-á em assembléia geral ordinária, para tal fim convocada. Art. 18 - Não será permitido voto por procuração. Art. 19 - Só poderão votar e serem votados os sócios fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos. Parágrafo Único - A qualidade de sócio honorário não incompatibiliza de continuar a gozar os direitos de outra categoria de sócio. Art. 20 - Os membros da mesma poderão votar nas eleições. Art. 21 - O processo eleitoral obedecerá as seguintes normas: 1º) Da votação: a) O presidente, ao anunciar a votação, mandará distribuir as cédulas, autenticadas, de acordo com o mínimo de eleitores presentes; b) Concluída a distribuição será declarada à assembléia o número presente de votantes, após o que não será permitido distribuir-se mais cédula alguma; c) Será chamado o eleitor que assinará ata apropriada, bem como usará cabine indevassável e depositará seu voto em urna apropriada. 2º) Da apuração: A apuração se dará da seguinte forma: a) As cédulas serão recolhidas em urna previamente lacrada e rubricada, que será enviada à mesa, onde serão apurados os votos; b) O Presidente deverá, antes de apurar os sufrágios, conferir o número de cédulas recebido com o distribuído. Art. 22 - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maioria de votos. Art. 23 - Não havendo constatação, o presidente proclamará a seguir os nomes dos eleitos. Parágrafo Único - A Assembléia decidirá no momento sobre a procedência de qualquer constatação apresentada. Art. 24 - A inscrição de candidatos à Diretoria se fará por chapas. Art. 25 - As chapas deverão ser apresentadas com antecedência de 10 (dez) dias da data marcada para as eleições. Capítulo V DA DIRETORIA, COMPOSIÇÃO, MANDATO E ATRIBUIÇÕES Art. 26 - A Diretoria da A.P.A.P. será composta por 10 (dez) membros: Presidente, Vice presidente, 1o Secretário, 2o Secretário, 1o Tesoureiro, 2o Tesoureiro, Diretor de Patrimônio e três suplentes. Art. 27 - O mandato dos membros da Diretoria será de dois anos. Parágrafo Primeiro - Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos apenas uma vez consecutiva. Parágrafo Segundo - Os membros da Diretoria respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais. Art. 28 - Ao Presidente compete: a) Respeitar e fazer respeitar os presentes estatutos; b) Representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente; c) Presidir as Assembléias; d) Assinar, com o Secretário, toda a correspondência da Associação e as atas das reuniões; e) Autorizar os pagamentos; f) Assinar, com o Tesoureiro, todos os documentos referentes ao movimento financeiro da Associação; g) Convocar as assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias; h) Contratar e dispensar empregados necessários à execução de serviços para fins sociais, obedecidas as normas internas da A.P.A.P. i) Nomear comissões. Art. 29 - Ao Vice presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos e auxiliá-lo quando solicitado. Art. 30 - Ao 1o Secretário compete: a) Lavrar as atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria, assinando-as com o Presidente depois de aprovadas; b) Substituir o Vice presidente e o Presidente nos seus impedimentos; c) Proceder à leitura das atas e dos papéis de expedientes nas Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria; d) Superintender todos os trabalhos da Secretaria, assinando a correspondência oficial da Associação; e) Dar publicidade às convocações das sessões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral; f) Zelar pelo arquivo da Associação, catalogando a correspondência recebida e expedida; g) Organizar o fichário dos sócios. Art. 31 - Ao 2o Secretário compete substituir o 1o Secretário e auxiliá-lo quando solicitado. Art. 32 - Ao 1o Tesoureiro compete: a) Arrecadar e manter em depósito em Banco, sob sua guarda e responsabilidade, qualquer valor que entre na tesouraria e zelar pelo patrimônio social; b) Efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente; c) Proceder, em livros apropriados, os registros financeiros da Associação; d) Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos de transações financeiras e, individualmente, os recibos dos contribuintes; e) Fazer os pagamentos por meio de cheques, assinados por ele e pelo Presidente. Art. 33 - Ao 2o Tesoureiro compete substituir o 1o Tesoureiro nos seus impedimentos e auxiliá-lo quando solicitado. Art. 34 - Ao Diretor de patrimônio compete: a) Manter, sob sua guarda, bens pertencentes à Associação; b) Manter a conservação das obras de arte do acervo; c) Registrar todos os bens pertencentes à Associação. Art. 35 - Aos Suplentes compete substituir o 2o Tesoureiro ou 2o Secretário em caso de qualquer cargo da Diretoria. Capítulo VI DA MOSTRA DE ARTE Art. 36 - A A.P.A.P. promoverá, anualmente, mostra de Belas Artes de seus associados. Parágrafo Único - A mostra terá duas categorias de trabalhos, com seleção e sem seleção. Art. 37 - A mostra anual poderá ser substituída por salão oficial, desde que seus associados estejam representados na sua maioria no mesmo. Art. 38 - O regulamento da mostra anual da A.P.A.P. será elaborado por Comissão indicada pela Diretoria. Capítulo VII DO PATRIMÔNIO SOCIAL Art. 39 - O patrimônio social será constituído: a) Por doações e legados estabelecidos em favor da A.P.A.P.; b) De no mínimo 20% (vinte por cento) dos saldos anuais das contribuições arrecadadas; c) Pelas subvenções e auxílios recebidos. Art. 40 - As importâncias que constituem o patrimônio social, ou parte dele, serão depositadas em conta especial num Banco desta cidade, escolhido pelo Tesoureiro, ouvida a Diretoria. Art. 41 - Em caso de dissolução da Associação, o que será encaminhado pela Diretoria e sancionado pela Assembléia Geral, o patrimônio social reverterá em benefício de uma Instituição de conservação do Patrimônio Cultural, previamente designada. Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42 - Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Diretoria. Art. 43 - Os presentes Estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação. Piracicaba, 01 de agosto de 1980 |